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Horário eleitoral gratuito: tempos e regras definidos para as eleições de 2024

Data da Publicação:

23/08/2024

Poços de Caldas, MG – Em reunião realizada pela Comissão de Fiscalização da Propaganda nas Eleições 2024 do Tribunal Regional Eleitoral), ficou definido o Horário Eleitoral Gratuito no rádio e na televisão.
De acordo com o Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Horário Eleitoral Gratuito inicia no próximo dia 30 de agosto e segue até 3 de outubro.
Os tempos de veiculação na TV em Poços de Caldas ficaram definidas da seguinte maneira: Coligação “Poços Caldas Dia Melhor” (Paulo Ney e Eduardo Januzzi): 2 minutos e 3 segundos. Coligação “Poços da Nossa Gente” (Marcelo Heitor e Regina Cioffi): 3 minutos e 13 segundos. Coligação “Poços Pode Muito Mais” (Ulisses e Rovilson da Caldense): 2 minutos e 44 segundos •Coligação “Poços da Esperança” (Doutor Eloísio e João Gabriel Pinheiro Chagas): 1 minuto e 58 segundos.
Essa modalidade de propaganda é assim denominada por não trazer ônus aos partidos políticos, às coligações, às candidatas e aos candidatos. É também popularmente conhecida como “horário eleitoral gratuito” e é restrita às transmissões de TV e rádio.

Divisão do tempo
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de setembro de 1997) dispõe que, para o cargo de prefeito, as emissoras de rádio devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, e as de televisão, das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
No mesmo período destinado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita na forma de inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido, da federação ou da coligação. As inserções serão distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5h e as 24h, na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% para o de vereador.

O que é exigido
e o que é proibido
A norma que dispõe sobre a propaganda eleitoral (Resolução nº 23.610, de dezembro de 2019) determina que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar recursos de ibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações.
Além disso, a distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das agremiações, coligações e federações e deve observar o que a lei determina conforme o gênero e a raça das candidatas e dos candidatos.
A regra proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. Quem cometer tal infração pode perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que assim determinar.
A reiteração de uma conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
Por fim, não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV, conforme determina a Lei das Eleições (artigo 36, parágrafo 2º).

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