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Município de Poços de Caldas é condenado a pagar diferenças salariais a professora

Data da Publicação:

14/08/2024

Poços de Caldas, MG – A Justiça do Trabalho condenou o Município de Poços de Caldas a pagar diferenças salariais a uma professora da rede pública, correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago, considerando a proporcionalidade de 30 horas-aula semanais.
Sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia reconhecido o pedido da professora, o que foi mantido pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso do município. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta.

Parâmetros
da condenação
A decisão determinou que o Município de Poços de Caldas pague as diferenças salariais entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, nos meses em que o piso do magistério não foi atingido. A condenação inclui parcelas vencidas e futuras até a implementação istrativa pelo réu da obrigação de pagar o piso nacional, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil (C). Também foram deferidos os reflexos dessas diferenças em gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no FGTS, conforme as fichas financeiras apresentadas.

Fundamento Legal
A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi a base para a condenação. Essa lei estabelece que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica em início de carreira, para uma jornada de até 40 horas semanais, e deve ser proporcional para jornadas menores. A lei ainda determina que o piso deve ser observado pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, devendo ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
O município impugnou a decisão, argumentando que não há fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação (MEC) estipule os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da Lei nº 11.494/2007, alegando a existência de um vácuo legal. No entanto, a relatora ressaltou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.167, em 27/4/2011, o que obriga os entes federativos a respeitar o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, ficando estabelecido que o valor referente é o vencimento, e não a remuneração global.

Contexto da decisão
Pela análise das tabelas salariais e dos demonstrativos de pagamento, constatou-se que os salários-base recebidos pela reclamante entre 2018 e 2023 estavam abaixo do piso proporcional devido para a carga horária de 30 horas-aula semanais. Por exemplo, em 2018, o salário-base pago era de R$ 1.336,36, enquanto o piso proporcional seria de R$ 1.841,51.

Argumentação do
município rejeitada
O argumento do município de que houve um vácuo legal e de que a atualização do piso nacional por portaria do MEC seria inconstitucional foi rejeitado. Segundo o pontuado na decisão, o STF já havia decidido, no julgamento da ADI 4.848, que os atos normativos do MEC, ao uniformizar a atualização do piso nacional, cumprem objetivos constitucionais de valorização do magistério e fomento ao sistema educacional, não violando o princípio da legalidade.

Falta de dotação
orçamentária
De acordo com a relatora, ainda que a istração Pública alegue falta de dotação orçamentária, a questão deve ser resolvida istrativamente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.738/2008. A norma prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional do magistério público.
“A inobservância do piso salarial dos docentes do magistério público, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008 – declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167 e, portanto, de observância obrigatória por todos os Entes da Federação – implica o deferimento das diferenças salariais respectivas, conforme corretamente decidido pelo d. Juízo de primeira instância”, concluiu a desembargadora.

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